Previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade, é devido aos trabalhadores que expõe sua saúde em ambientes não controlados, capazes de gerar doenças e incapacidades laborais.
O adicional de insalubridade, por muitas vezes, é visto de maneira deturpada tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, onde este último o considera como bonificação salarial e o empresário entende que fazendo este pagamento está livre de problemas futuros.
Ao contrário, o pagamento do adicional não isenta a empresa em investir nas melhorias das condições de trabalho e não garante ao trabalhador a manutenção de sua saúde. Países de primeiro mundo, tal como os Estados Unidos, investem fortemente em prevenção de doenças laborais e nas melhorias de condições ambientais de trabalho, garantindo assim um resultado expressivo no controle de saúde ocupacional.
É o que o empresário brasileiro precisa fazer, e está fazendo, investir em saúde e segurança do trabalho. Substituir equipamentos ruidosos por outros mais silenciosos, instalar exaustores/climatizadores para redução da temperatura ambiente, dispositivos de retenção de particulados e outras medidas de proteção coletiva garantem ao trabalhador um ambiente saudável e propenso a desenvolvimento de sua capacidade laboral.
Temos vistos diversos processos trabalhistas onde medidas simples de proteções coletivas poderiam ter neutralizado a exposição a agentes insalubres e, assim, ter evitado custos para empresas e danos à saúde dos empregados.